Decisão TJSC

Processo: 5005382-09.2021.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6800317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005382-09.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Decisão do culto Juiz Fernando Machado Carboni. O nobre magistrado entendeu que restou configurada falha na prestação dos serviços de telefonia durante o processo de portabilidade, destacando que a autora comprovou, por meio de protocolos e vídeos, a impossibilidade de receber ligações de clientes, o que afetou diretamente sua atividade profissional. Reconheceu, assim, a responsabilidade solidária das rés, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, e concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, fixados em R$ 5.000,00, valor conside...

(TJSC; Processo nº 5005382-09.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6800317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005382-09.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Decisão do culto Juiz Fernando Machado Carboni. O nobre magistrado entendeu que restou configurada falha na prestação dos serviços de telefonia durante o processo de portabilidade, destacando que a autora comprovou, por meio de protocolos e vídeos, a impossibilidade de receber ligações de clientes, o que afetou diretamente sua atividade profissional. Reconheceu, assim, a responsabilidade solidária das rés, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, e concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, fixados em R$ 5.000,00, valor considerado proporcional à gravidade do fato e à capacidade econômica das demandadas (evento 58, SENT1). Em suas razões recursais, alega a apelante Telefonica Brasil S.A. (evento 89, APELAÇÃO1), em síntese, que é parte ilegítima; que atuou apenas como operadora doadora no processo de portabilidade; que não houve falha na prestação de serviços; que não existe prova mínima das alegações da autora/apelada; que não configurou dano moral indenizável. Pediu, nestes termos, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a sua a ilegitimidade passiva e julgado improcedente os pedidos iniciais da parte autora/apelada. Contrarrazões apresentadas evento 117, CONTRAZ1 e evento 118, CONTRAZAP1). O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO A controvérsia cinge-se em verificar se, no caso concreto, há responsabilidade da apelante Telefônica Brasil S.A. pelos prejuízos suportados pela consumidora em razão da falha no processo de portabilidade da linha telefônica da autora/apelada, bem como se são indenizáveis, a título de danos morais, os transtornos experimentados pela recorrida. O recurso, adianto, não merece provimento.  A decisão proferida pelo magistrado singular revela acurado conhecimento jurídico e louvável dedicação à correta aplicação da norma processual e material, em perfeita sintonia com os precedentes dos Tribunais Superiores. Por amor à brevidade, transcrevo a respeitável sentença e adoto como razões de decidir, em prestígio à bem lançada fundamentação do ilustre prolator: "[...] II – FUNDAMENTAÇÃO  Da Ilegitimidade Passiva  A ré OI S.A., busca, em sede de contestação, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia do litígio versa sobre a falha na prestação de serviço posterior à portabilidade concluída para a segunda ré, contudo, sem razão. Isso porque, segundo as alegações da parte autora, a falha na prestação do serviço ocorreu próximo - se não durante - ao trâmite da portabilidade, situação que evidência indícios de intercorrência e oscilações de serviço, com a realização da portabilidade.  Além disso, "[...] nos termos do art. 45 da Resolução n. 460/2007 da ANATEL, "as Prestadoras são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e dos procedimentos do Processo de Portabilidade", de sorte que, tanto doadora, como receptora, respondem solidariamente por eventuais falhas na operação. [...] Não bastasse isso, o art. 49 do Regulamento Geral de Portabilidade, (anexo à Resolução n. 460/2007) estabelece procedimento de dupla confirmação de dados entre receptora e doadora, o que só evidencia a pertinência subjetiva das rés [...]" (TJSC, Apelação n. 5000679-25.2021.8.24.0004, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). Portanto, afasto a preliminar aventada. Do Julgamento Antecipado da Lide Tendo em vista que a questão trazida à baila pela autora é eminentemente de direito, dispensando a produção de outros elementos probatórios, resta autorizado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Da aplicação do Código de Defesa ao Consumidor No caso em tela, não há dúvidas que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e art. 3º, do CDC). Em que pese a autora utilizar o serviço prestado para incrementar sua atividade laboral, vejo que ele não possui vínculo com a cadeia produtiva da demandante, que possui hipossuficiência técnica em relação à requerida (TJSC, Apelação Cível n. 0009105-76.2010.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019). Desta forma, é evidente a relação de consumo no presente feito, sendo a inversão do ônus da prova medida cabível (art. 14, §3º, do CDC), incumbindo à empresa ré a demonstração de existência de causas externas da sua vontade, ou culpa exclusiva da vítima. Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passo a tratar do mérito da causa. Do Mérito  De início, destaco que, ante a caracterização da relação de consumo entre as partes, a responsabilidade civil que incide sobre o caso é a objetiva, assim, a pretensão de indenizar necessita da incidência da ação ou omissão voluntária, do dano e da relação de causalidade, sendo prescindível debater acerca da culpa (artigos 12 e 15 do CDC). Pois bem, tenho que o cerne do litígio gira em torno da falha, ou não, da prestação de serviço pela ré e na existência de dano, bem como a sua extensão. Da análise dos autos, em que prese se tratar de fato negativo, ou seja, a produção de prova é de extrema dificuldade, vejo que a autora, a fim de corroborar suas alegações, apresenta documentação suficiente – diversos números de protocolos e vídeos (evento 1, PADM8-VIDEO15) – a fim de atestar que a linha de telefonia não estava funcionando de modo adequado.  Por sua vez, a ré limita-se a argumentar ter resolvido o problema, porém, não apresenta nenhuma prova concreta acerca da existência de culpa da autora, ou qualquer outra situação que a isentasse do problema ocorrido, mesmo sabendo que tal ônus lhe era incumbindo (art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC). Além de que, em que pese terem sustentado a inexistência de elementos probatórios que comprovassem os argumentos da autora, foram colacionados documentos que demonstram falhas na prestação de serviço ofertado pela ré, sendo que o problema só foi resolvido após a intervenção do Desta forma, por meio de todo o substrato probatório apresntado nos autos e pelo contexto fático narrado, concluo que a ré não disponibilizou serviço de qualidade suficiente para atender às necessidades da consumidora, o que ocasionou, de fato, a falha na prestação do serviço pela ré. Portanto, mostra-se evidente a ausência de prestação adequada de serviço telefônico contratado, com isso, a procedência do pedido, é medida que se impõe. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, têm assento constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. No âmbito doutrinário, Silvio de Salvo Venosa explica a finalidade do dano moral e quando merece ser reconhecido: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). A autora sustenta ter sofrido com a situação supramencionada, afirmando que é necessita da linha de telefone diariamente para manter contato com seus clientes, sendo que o respectivo número de telefone consta em diversos veículos de divulgação. No caso em tela, é indiscutível o transtorno passado pela autora, uma vez que utiliza o número de telefone para fins profissionais, conforme amplamente demonstrado pelo documento constante do Evento 1, OUT7. Neste sentido, é o entendimento do egrégio : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET POR LONGO PERÍODO. MOROSIDADE DA OPERADORA. ILÍCITO INCONTROVERSO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO OFENDIDO EM RELAÇÃO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA A SER FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0313695-20.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019) – Grifei Admitido o dano moral, necessário fixar o quantum indenizatório, o qual, segundo orientação jurisprudencial, deve ser calculado consoante prudente arbítrio do magistrado, levando em conta o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes, de maneira que o valor não propicie o enriquecimento sem causa, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender os fins a que se propõe. Assim, em atenção às funções compensatória, repressora e pedagógica da indenização por danos morais, considerando a capacidade econômica das empresas rés, seu grau de culpa (não consertou o equívoco administrativamente) e a intensidade do abalo psíquico suportado pela vítima, tenho como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00. [...]" Ressalte-se que, ao contrário do que alega a parte apelante, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a responsabilidade solidária das operadoras envolvidas na portabilidade, em razão do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, bem como nos arts. 45 e 49 da Resolução n. 460/2007 da ANATEL. Este é o entendimento desta Corte:  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROBLEMAS ORIUNDOS DE PORTABILIDADE DE TELEFONE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. SUSTENTADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA TELEFÔNICA BRASIL S.A. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTOS DE PORTABILIDADE QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE TANTO DA DOADORA QUANTO DA RECEPTORA DA LINHA. PREVISÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO N. 460/2007 DA ANATEL, EM VIGOR NA DATA DOS FATOS. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DA FALHA DE PORTABILIDADE. EXEGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MORAIS. TESE RECHAÇADA. FALHA NA PORTABILIDADE QUE NÃO INUTILIZOU A LINHA TELEFÔNICA. PROBLEMAS EM CHAMADAS SOMENTE DE TELEFONES PERTENCENTES À OPERADORA TELEFÔNICA BRASIL S.A. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS PREJUÍZOS ALEGADAMENTE EXPERIMENTADOS. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, E NA SÚMULA 55 DESTA CORTE, NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA EXTINÇÃO DO FEITO CONTRA TELEFÔNICA BRASIL S.A. AFASTADOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0302052-29.2014.8.24.0011, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024). Ademais, verifico que os elementos probatórios colacionados pela parte autora, protocolos de atendimento e registros em vídeo, demonstram a persistência da falha de serviço, a qual somente foi solucionada após a intervenção judicial, o que afasta a tese de ausência de prova mínima. No que toca aos danos morais, igualmente não assiste razão à apelante, pois a situação experimentada extrapola o mero dissabor. A linha telefônica em questão tinha caráter profissional, e sua indisponibilidade comprometeu diretamente a comunicação da consumidora com sua clientela, circunstância apta a gerar abalo indenizável. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005382-09.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORAS ENVOLVIDAS (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC; ARTS. 45 E 49 DA RESOLUÇÃO N. 460/2007 DA ANATEL). RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS OPERADORAS PARTICIPANTES DO PROCESSO DE PORTABILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E REGISTROS DE ATENDIMENTO QUE DEMONSTRAM A INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As operadoras de telefonia respondem solidariamente por falhas ocorridas no processo de portabilidade, conforme previsão expressa da Resolução n. 460/2007 da ANATEL e do CDC. 2. Comprovada a indisponibilidade do serviço telefônico mediante protocolos e registros, e ausente prova de excludentes de responsabilidade, caracteriza-se a falha na prestação do serviço. 3. A utilização da linha telefônica para fins profissionais eleva a gravidade da falha, tornando os transtornos indenizáveis a título de dano moral. Quantum indenizatório adequado às funções compensatória, punitiva e pedagógica. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6800318v3 e do código CRC a674f3a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:24     5005382-09.2021.8.24.0033 6800318 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5005382-09.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas